Câmara aprova projeto que prevê pagamento a agricultores por serviços ambientais

Agro e floresta: o autor do projeto aprovado pela Câmara, deputado Rubens Bueno, afirma que a iniciativa deverá “incentivar os proprietários rurais a protegerem o meio ambiente em busca do equilíbrio entre a produção agropecuária e a preservação”. Foto: Pixabay

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). O PL 5028/19 , de autoria do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), substitui o antigo PL 312/15 e foi enviado à sanção presidencial.

Segundo o autor, o projeto é importante para “incentivar os proprietários rurais a protegerem o meio ambiente em busca do equilíbrio entre a produção agropecuária e a preservação”.

O relator do PL, deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), recomendou a aprovação integral do texto dos senadores. “O bem-estar da sociedade depende do ecossistema da natureza, e as perdas em sua proteção afetarão negativamente as populações. A decisão de proteger esses ecossistemas é, acima de tudo, uma escolha ética”.

O engenheiro agrônomo e diretor técnico da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA), Alberto Figueiredo, ressaltou que o projeto traz inovações como a constituição de um cadastro nacional de pagamentos por serviços ambientais e a composição de um colegiado, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), com representantes da sociedade civil, para propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do programa e avaliá-lo a cada quatro anos.

No entanto, ponderou Figueiredo, assim como o Código Florestal, o PL “não estabelece critérios claros para o cálculo do valor do pagamento por serviços ambientais, e embora permita o uso de recursos arrecadados com o fornecimento de água para a sociedade como fonte para o pagamento por esses serviços, não estipula parâmetros, além de remeter a decisão aos comitês de bacias hidrográficas”.

Nesse contexto, acrescentou o diretor da SNA, “se não houver uma efetiva decisão política de implementação dessa justa compensação aos proprietários de terras pela destinação de parte de seus respectivos patrimônios às práticas de preservação ambiental, talvez a boa intenção dos legisladores se transforme em mais uma letra morta”.

Figueiredo defendeu ainda uma ampla discussão sobre o tema, para que a sociedade possa se conscientizar da importância da contribuição dos usuários de água potável com suas faturas mensais. “Com os pagamentos justos por serviços ambientais, os proprietários de terras serão estimulados a preservar as nascentes, que são fontes da água utilizadas nas cidades”.

Remuneração

De acordo com o texto aprovado na Câmara, ao lado da política para a qual são definidos objetivos e diretrizes da lei, haverá um Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA).

Esse programa estará focado nas ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas consideradas prioritárias para a conservação; nas medidas de combate à fragmentação de habitats e na formação de corredores de biodiversidade e conservação dos recursos hídricos.

Os serviços ambientais providos por comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares terão prioridade.

Reservas particulares

Uma das novidades no texto do Senado é a inclusão de reservas particulares (RPPN) entre as áreas beneficiárias e o pagamento por serviços ambientais, com dinheiro público, em áreas de proteção permanente (APPs) e de reserva legal.

Neste caso, ganhará preferência as bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento ou áreas de conservação prioritária da diversidade biológica que estejam sob processo de desertificação ou de avançada fragmentação.

Procedimentos

Para participar, o interessado deverá assinar um contrato, enquadrar-se em uma das ações definidas para o programa, comprovar uso ou ocupação regular do imóvel rural e, para os particulares, inscrever-se no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Para o financiamento do programa, a União poderá captar recursos de pessoas físicas, empresas e de agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações. Já o pagamento depende da verificação e comprovação das ações, conforme regulamento posterior.

Quando se tratar de obrigações de conservação ou restauração de vegetação nativa em imóveis particulares, listadas em contratos de pagamento por serviços ambientais, elas se transmitem aos proprietários futuros, devendo ser cumpridas conforme esse contrato.

Modalidades

O pagamento pelos serviços ambientais poderá ser de várias formas: direto (monetário ou não); prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; comodato; títulos verdes (green bonds) e Cota de Reserva Ambiental instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651/12).

Receitas obtidas com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, de que trata a Lei 9.433/97, poderão ser usadas para o pagamento desses serviços ambientais, mas dependerão de decisão do comitê da bacia hidrográfica.

Outras modalidades de pagamento poderão ser estabelecidas por atos normativos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que será o órgão gestor da política nacional.

Deduções

No caso dos valores financeiros recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, o texto prevê que eles não farão parte da base de cálculo de tributos federais como o Imposto sobre a Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS/Pasep e a Cofins.

Mas isso valerá apenas para contratos realizados pelo poder público. Para a dedução ser aplicada entre particulares, os contratos devem ser registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e se submeter à fiscalização.

Incentivos

Além dessas medidas, o Poder Executivo poderá conceder incentivos tributários para promover mudanças nos padrões de produção e de gestão dos recursos naturais para incorporação da sustentabilidade ambiental e fomentar a recuperação de áreas degradadas.

Outra forma de benefício é a concessão de créditos com juros diferenciados para a produção de mudas de espécies nativas, a recuperação de áreas degradadas e a restauração de ecossistemas em áreas prioritárias para a conservação, em áreas de preservação permanente (APPs) e em reserva legal em bacias hidrográficas consideradas críticas.

Estão englobadas como medidas de incentivo também a assistência técnica para o manejo sustentável da biodiversidade; programas de educação ambiental voltados a populações tradicionais e agricultores familiares; e incentivos a compras de produtos sustentáveis associados a ações de conservação e prestação de serviços ambientais na propriedade ou posse.

Ações

O texto detalha as ações que a política nacional deverá promover, como a conservação e a recuperação da vegetação nativa, principalmente daquela de elevada diversidade biológica e importante para a formação de corredores de biodiversidade. Nesse sentido, o projeto por objetivo:

  • A conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e adjacentes, de importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população;
  • A conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica;
  • A recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal;
  • O manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono.

Áreas

Nessa lista, o substitutivo do Senado incluiu também as áreas cobertas por vegetação nativa que seriam passíveis de desmatamento autorizado para plantio ou gado.

Nesse caso, as áreas nas quais podem ser executadas essas ações abrangem as cobertas com vegetação nativa; aquelas sujeitas à restauração ecossistêmica; as unidades de conservação de proteção integral e áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável; terras indígenas e quilombolas e áreas de exclusão de pesca.

No caso de aplicação de recursos por serviços ambientais em parques ou reservas públicas, caberá ao órgão ambiental competente usá-los em atividades de regularização fundiária, elaboração, atualização e implantação do plano de manejo, fiscalização e monitoramento, manejo sustentável da biodiversidade e outras vinculadas à própria unidade.

No caso de áreas em que a pesca é proibida, as comunidades tradicionais e os pescadores profissionais poderão ajudar o órgão ambiental em sua fiscalização.

Acesse aqui, na íntegra, o texto aprovado do PL 5028/19.

 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Equipe SNA

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